Processo 5008723-17.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008723-17.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008723-17.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GERCON PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424) AGRAVANTE : GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424) INTERESSADO : GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTOS COSTA DESPACHO/DECISÃO GERCON PARTICIPAÇÕES LTDA. e GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. agravam, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5012905-45.2021.4.02.5101, que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração por eles opostos.  Narram as recorrentes que, na origem, " A Fazenda Nacional ajuizou a Execução Fiscal nº 5012905-45.2021.4.02.5101 em face de Gercon Construções e Incorporações Ltda., com o objetivo de promover a cobrança de supostos débitos relativos a PIS, COFINS, IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). " Relatam que " diligência citatória restou infrutífera, tendo o Sr. Oficial de Justiça lavrado certidão no Evento 7, na qual consignou que a executada originária não mais se encontrava estabelecida no endereço constante de seus registros cadastrais "; e que, " sem promover diligências complementares minimamente aptas à localização da devedora, o Juízo a quo determinou, no Evento 22, a realização de citação ficta por edital, posteriormente efetivada com prazo de trinta dias (Eventos 23 e 24) ".  Sustentam que, " Embora a Fazenda Nacional tenha sustentado que a ausência da executada no endereço inicialmente diligenciado configuraria hipótese de dissolução irregular, a realidade dos fatos demonstra precisamente o contrário, uma vez que a devedora principal jamais encerrou suas atividades empresariais nem praticou qualquer ato destinado à frustração da satisfação do crédito exequendo ." Explicam que " restou documentalmente demonstrado que as alterações de endereço da sociedade empresária foram devidamente registradas e arquivadas perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), o que afasta, de forma categórica, qualquer presunção de dissolução irregular, encerramento desordenado das atividades ou ocultação patrimonial da pessoa jurídica executada ." Salientam que " a Fazenda Nacional apresentou, no Evento 34, pedido genérico de redirecionamento da execução e de responsabilização tributária solidária das ora Agravantes "; e que " No Evento 64, o MM. Juízo de origem acolheu o pleito fazendário e determinou a ampliação do polo passivo da execução para incluir as Agravantes como responsáveis solidárias pela integralidade do débito executado, sem lhes assegurar prévia manifestação e sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ." Relembram que, " Após tomarem conhecimento da existência da presente Execução Fiscal, as Agravantes compareceram espontaneamente aos autos e opuseram Embargos de Declaração no Evento 100 ", tendo o magistrado de origem rejeitado os embargos de declaração.  Alegam, em síntese, a nulidade do redirecionamento da execução fiscal, em razão da ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como a inexistência de grupo econômico e de confusão patrimonial aptos a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. Ao final,…

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