Processo 5008723-97.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008723-97.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008723-97.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ARCELINO VALDEMAR PERONIO ADVOGADO(A) : EDUARDO HOLZBACH DE MELO (OAB RS126787) ADVOGADO(A) : JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424) ADVOGADO(A) : JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418) RÉU : MARLI DE LOURDES WENDT ADVOGADO(A) : VAGNER SOARES GUIMARAES (OAB RS094281) DESPACHO/DECISÃO Visto em saneamento (artigo 357 do CPC). Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARCELINO VALDEMAR PERONIO em face de MARLI DE LOURDES WENDT , ambos qualificados nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o autor sustenta ser o legítimo proprietário do prédio residencial localizado na Avenida Ipiranga, 239, Centro Sul, nesta cidade, em que se encontra, atualmente, locado para dois inquilinos. Afirma que o imóvel foi edificado no mesmo terreno em que se situa a residência da ré (Avenida Ipiranga, 246), tratando-se de lote originalmente comum e compartilhado, cujo portão eletrônico frontal serve como único ponto de entrada e saída de veículos para todos os moradores do pátio. Assevera que, ao adquirir a fração do lote, foi-lhe resguardado contratualmente o direito à utilização de duas vagas de garagem permanentes, conforme disposições inseridas no contrato de promessa de compra e venda ( evento 1, CONTR6 ). Refere que apenas um de seus inquilinos possui automóvel e que, de forma abrupta e injustificada, a requerida cortou a fiação elétrica do motor do portão eletrônico comum, que estava conectada à rede de energia do próprio autor, impedindo o ingresso de veículos ao pátio interno e trancando o acesso com o uso de um cadeado. Diante de tal conduta, que afirma caracterizar esbulho e abuso de direito, registrou boletim de ocorrência policial ( evento 1, BOC7 ) e contratou eletricista particular para o conserto emergencial do motor do portão, desembolsando a quantia de R$ 100,00. Postulou o deferimento de tutela de urgência, para impedir que a ré obstaculize a passagem ou danifique o portão, e a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material (R$ 100,00) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Foi concedida a gratuidade ao autor e determinada a verificação in loco , por oficial de justiça ( evento 4, DESPADEC1 ). O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou ( evento 10, CERTGM3 ) e instruiu com fotografias evento 10, FOTO1 e evento 10, FOTO2 ) que, de fato, a requerida havia instalado um cadeado no portão de garagem que dá acesso ao lote comum, inviabilizando por completo a entrada e saída de veículos e restringindo o acesso aos fundos apenas pelo portão pequeno de pedestres, que se encontrava trancado com chave. Com base na Certidão de cumprimento de mandado, foi deferida a tutela de urgência, para a ré se abster de praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar o livre trânsito de veículos pela garagem comum que dá acesso ao pátio interno e, consequentemente, à residência dos inquilinos do autor, sob pena de multa por descumprimento ( evento 13, DESPADEC1 ); decisão mantida em sede de agravo de instrumento ( processo 5276242-47.2025.8.21.7000/TJRS, evento 21, RELVOTO1 ). A ré contestou ( evento 23, CONT1 ) requerendo a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o imóvel do autor localiza-se nos fundos do terreno e que o…

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