Processo 5008724-13.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008724-13.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 EXECUTADO: ANTENOR BLANK DUARTE Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259, FELIPE GUARNIERI PEREIRA - ES36882, LUCIANO BRAGATTO NUNES - ES22375 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, fixados pelo acórdão exequendo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$137.524,12), transitado em julgado em 12/04/2025. Instaurada a fase executiva (ID 78288413), o executado, invocando o art. 916 do CPC, promoveu o pagamento fracionado do débito em seis parcelas mensais de R$1.733,11, entre setembro e outubro de 2025, e requereu, em ID 82059912, a quitação do feito. Intimada para se manifestar (ID 91742054), a parte exequente permaneceu inerte, certificando-se o decurso do prazo (ID 92724876). Sobreveio, contudo, a petição de ID 95533369, na qual a exequente impugnou a pretensão de quitação, apresentando cálculo próprio que aponta saldo devedor de R$4.020,52, decorrente da incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, além de correção monetária e juros sobre as parcelas pagas. O executado, em ID 96310908, impugnou a pretensão da exequente, arguindo preclusão temporal, inexistência das sanções do art. 523 e quitação já consumada. Instada a se manifestar sobre essa impugnação (ID 97233372), a exequente reiterou sua posição em ID 101339959. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA PRECLUSÃO TEMPORAL ALEGADA PELO EXECUTADO Não prospera a arguição de preclusão. Muito embora a exequente tenha permanecido silente após a intimação de ID 91742054, certificado o decurso do prazo em ID 92724876, a verificação da correção e da suficiência do pagamento apresentado como quitativo de título executivo judicial não constitui matéria sujeita à preclusão temporal em sentido estrito, na medida em que a extinção da execução por satisfação integral da obrigação é ato que compete a este Juízo verificar, e não simples decorrência da inércia da parte credora. A fidelidade da execução ao título exequendo é circunstância que este Juízo pode e deve examinar até a extinção formal do feito, sob pena de homologação de quitação eventualmente incompatível com o comando judicial exequendo. Isso não infirma, todavia, a relevância da conduta processual da exequente para os fins do item V, adiante. II.II – DA VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 916, §7º, DO CPC) É de rigor reconhecer que o parcelamento do débito, promovido unilateralmente pelo executado com fundamento no art. 916 do CPC, carece de amparo legal na fase de cumprimento de sentença, por vedação expressa do §7º do referido dispositivo: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." O Superior Tribunal de Justiça já assentou que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa nessa fase processual, não cabendo sequer ao juízo a sua concessão unilateral (REsp…
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