Processo 5008724-88.2025.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008724-88.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LICANOR VENTURA DOS SANTOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO DIGITAL. VULNERABILIDADE DO IDOSO. ASSINATURA EM TEMPO EXÍGUO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação sob o rito comum, a qual visava invalidar contrato de mútuo consignado formalizado por meio digital, tendo o juízo de primeiro grau fundamentado a improcedência na existência de selfie, IP e geolocalização. 2. O apelante, idoso e hipossuficiente tecnológico, postula a reforma da decisão sob o argumento de que houve vício insanável no consentimento, evidenciado pelo exíguo tempo em que a contratação foi realizada. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válido o contrato de mútuo consignado firmado por meio digital em apenas dois minutos por consumidor idoso e hipervulnerável, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais e a compensação com o montante previamente depositado na conta do autor. III. Razões de Decidir 4. A relação em exame é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de proteção ao consumidor hipervulnerável. A mera captura de imagem não substitui o dever da instituição de assegurar transparência e informação clara e adequada. 5. A trilha de auditoria comprovou que transcorreram apenas dois minutos entre o primeiro acesso ao aplicativo e a finalização da assinatura digital de um contrato de 84 parcelas. O tempo exíguo demonstra que a vulnerabilidade do idoso foi ignorada, impossibilitando a leitura e compreensão das cláusulas, o que configura falha na prestação do serviço e vício insanável no consentimento, acarretando a nulidade do contrato nº 0086197223. 6. A restituição em dobro do indébito é devida para as cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ. Ademais, a privação indevida de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) atinge a dignidade da pessoa humana, justificando a condenação em danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00. 7. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação entre o montante a ser restituído pelo banco e o valor de R$ 4.301,18 efetivamente disponibilizado na conta do consumidor (id. 19081156). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos. 9. Tese de julgamento: "A captura de biometria facial em contratação digital não supre o dever de informação, sendo nulo o mútuo consignado assinado em tempo exíguo por idoso hipervulnerável, o que enseja a devolução em dobro dos descontos efetuados após 30/03/2021 e a reparação por danos morais, admitida a compensação com o valor creditado em conta". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante…
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