Processo 5008725-71.2018.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008725-71.2018.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008725-71.2018.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : NOVA COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : Luís Alcindo Carbone Costa (OAB RS030611) ADVOGADO(A) : IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932) APELADO : ROBERT ERIC MARQUES CUSTODIO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932) ADVOGADO(A) : Luís Alcindo Carbone Costa (OAB RS030611) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 25% PARA 20%. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela parte embargante, determinando a limitação da multa moratória ao percentual de 20% sobre o valor do principal, mantendo hígidos os demais termos da cobrança, e fixando honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A distribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente se a redução da multa moratória de 25% para 20% caracteriza sucumbência mínima do Estado, afastando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte embargante formulou pedidos de maior envergadura em sua petição inicial, notadamente a declaração de nulidade integral das Certidões de Dívida Ativa, o que levaria à extinção total da execução fiscal. 2. O êxito da embargante restringiu-se à redução da multa moratória de 25% para 20%, ou seja, apenas 5 pontos percentuais sobre um dos acessórios do débito, configurando decaimento mínimo do embargado. 3. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, que estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para afastar a condenação do Estado do Rio Grande do Sul aos ônus sucumbenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50049159020208210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 23-06-2022; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Câmara Cível, Rel. Irineu Mariani, j. 02-10-2019; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 23-05-2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença ( evento 73, SENT1 ) que, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos por NOVA COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca, nos seguintes termos: [...]   ANTE O EXPOSTO, julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTES  os  EMBARGOS À EXECUÇÃO  opostos, para o único fim de determinar a limitação da multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, mantendo-se hígidos os demais termos da cobrança. Diante da sucumbência recíproca,…

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