Processo 5008725-84.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008725-84.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008725-84.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CAIO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) ADVOGADO(A) : JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531) ADVOGADO(A) : LUANA VASCONCELOS FREIRE (OAB RJ256970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo n.º 50977677520234025101, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARRs nº 000.078.472.942-8, 000.091.240.623-0 e 000.097.026.474-6, bem como desconstituir a inclusão de  CAIO FERREIRA PEREIRA  no polo passivo da execução fiscal. Relata a agravante que: 1) na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, inicialmente em face de ARMAZEM DO PORTO - COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA e, posteriormente, redirecionada para CAIO FERREIRA PEREIRA , através de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade pelo débito inscrito em dívida ativa (eventos 29 e 32), visando o pagamento dos créditos tributários descritos na exordial; 2) o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando que não houve dissolução irregular da empresa e que, na realidade, houve equívoco do Sr. Oficial de Justiça na tentativa de citação, já que este tentou realizar a citação em endereço diverso de onde a empresa estava localizada e não a encontrou, motivo que não tornaria legítimo o redirecionamento da Execução; 3) o juízo a quo acolheu a peça do Excipiente/Executado e reconheceu a nulidade do PARR realizado pela União, desconstituindo a inclusão do sócio CAIO FERREIRA PEREIRA no polo passivo. Alega que em complemento a interpretação do art. 135, III do CTN, a legislação possibilita, através do art. 20-D, III da Lei 10.522/2002, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instaure procedimento administrativo para apurar a responsabilidade por débitos já inscritos em dívida ativa, sem prejuízos a utilização das medidas judiciais para recuperação dos créditos inscritos. Explica que tal procedimento permite que a própria Administração Pública verifique se, de fato, estão configuradas infrações a lei em casos concretos, possibilitando uma correta responsabilização de pessoas físicas por débitos de pessoa jurídica que estão sob sua responsabilidade. Argumenta que, no caso dos autos, realizou este procedimento, que reforçou a ocorrência da dissolução irregular, tendo sido constatado que, a pessoa jurídica, embora ativa perante o cadastro do CNPJ, não possuía registros recentes de faturamento, base de empregados ou movimentação econômica compatível com o exercício de sua atividade fim. Consigna que a diligência com resultado negativo, realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, serviu apenas como um dos elementos de reforço à conclusão já alcançada administrativamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa previstos no rito do PARR. Requer seja concedido o efeito suspensivo da decisão agravada, na forma da fundamentação acima, até julgamento final do recurso, para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da lide e reconhecer a validade do PARR realizado administrativamente, tendo em vista que este…

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