Processo 5008726-40.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008726-40.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008726-40.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ROSELI DA SILVEIRA BRESOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MODALIDADE APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,40% ao mês para a modalidade "crédito pessoal não consignado" e determinando a compensação dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a modalidade de taxa média de mercado aplicável para limitação dos juros remuneratórios, se "crédito pessoal não consignado" ou "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; (ii) a adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. 2. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem composição de dívidas de modalidades diversas, de modo que a taxa média correta é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), conforme aplicada na sentença. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional, cabível quando a aplicação do percentual sobre o proveito econômico resultar em valor que não remunera adequadamente o trabalho do advogado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. No caso concreto, o percentual de 15% sobre o proveito econômico resulta em quantia incompatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, justificando a fixação por equidade no valor de R$ 1.200,00. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELI DA SILVEIRA BRESOLIN  em face da sentença ( evento 47, SENT1 ) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI DA SILVEIRA BRESOLIN em face de BANCO AGIBANK S.A, para os efeitos de limitar os juros remuneratórios praticados à taxa média de mercado para o período da contratação, ou seja, 5,40% ao mês e 87,95% ao ano, assim como determinar a compensação dos valores cobrados a maior no saldo devedor, consoante os fundamentos acima consubstanciados. O valor da compensação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei n° 14.905/24), a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, cabível até a publicação da nova Lei (Lei n° 14.905/24), e, após essa data, serão calculados através da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído…

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