Processo 5008727-53.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008727-53.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A AGRAVADO: MADEIREIRA CAUFOR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667 Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386-A, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MADEIREIRA CAUFOR LTDA contra a decisão monocrática de Id. 19665018 que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no bojo do presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a agravante aduz a tese de insuficiência e inadequação do laudo unilateral produzido pela ECO101/CAVA Engenharia. Sustenta que a avaliação pautou-se em premissa metodológica equivocada ao classificar a área como rural por meio da norma NBR 14.653-3, em manifesto descompasso com a real vocação urbana, industrial e logística do imóvel, respaldada por inscrição cadastral ativa e pela Lei Municipal nº 3.029/2009 de Ibiraçu. Além disso, aponta como fato essencial a configuração de perigo de dano inverso, ante o risco de desestruturação e paralisação material de seu estabelecimento empresarial em pleno funcionamento há mais de duas décadas, o qual abriga cerca de 40 trabalhadores diretos. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte Agravante não logrou êxito em colacionar qualquer fato novo ou fundamento jurídico inédito apto a desconstituir as premissas fixadas na decisão monocrática fustigada. Ademais, reforço que o procedimento especial das desapropriações por utilidade pública possui cognição estritamente limitada, concentrando-se na aferição da utilidade pública, da urgência declarada e do depósito do valor prévio ofertado. A discussão técnica acerca do acerto ou desacerto do método de avaliação adotado no laudo da Cava Engenharia não constitui matéria apta a obstar o desapossamento liminar. Trata-se de tema afeto ao mérito da demanda expropriatória, cuja dilação probatória exaustiva ocorrerá sob o crivo do contraditório na fase instrutória, não servindo de barreira impeditiva à imissão provisória ditada pelo manifesto interesse público e pelo cronograma de obras fiscais reguladas pela ANTT. Ademais, cumpre registrar que, recentemente, este Tribunal decidiu diversas demandas similares, caminhando sempre no mesmo sentido, qual seja: conferir primazia à imissão provisória, deixando a análise do justo valor para momento processual oportuno. Nestes termos, seguem decisões monocráticas: Processo n. 5005154-07.2026.8.08.0000 - Rel. Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - “(...) Portanto, as alegações acerca da incorreção da avaliação administrativa para configurar a justa indenização devem ser objeto de dilação probatória e não obstam o deferimento da imissão provisória na posse. Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo postulado." Processo n. 5008259-89.2026.8.08.0000 - Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - “O debate acerca do quantum indenizatório é matéria afeta ao mérito da ação de desapropriação e não deve servir de barreira impeditiva à imissão provisória, sob pena de se inverter o ônus temporal do processo em desfavor da coletividade e da execução de obras públicas essenciais. (...) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para deferir o…
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