Processo 5008727-54.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008727-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GYPSUM MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 11, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 5047406-49.2026.4.02.5101, no qual buscava a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes das compensações de ICMS previstas no Contrato de Apoio Financeiro, por ela qualificados como créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro a título de subvenção para investimento. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante defende a urgência da medida postulada, em razão da proximidade do prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal — ECF, obrigação acessória relacionada à apuração do IRPJ e da CSLL. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ratando-se de tutela recursal, devem ser considerados, ainda, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No mandado de segurança, tais requisitos correspondem ao fundamento relevante e ao risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Não se desconhece a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de indevida interferência da União na política fiscal adotada pelo Estado-membro e de ofensa ao princípio federativo. O Tema 1.182, ao examinar os demais benefícios fiscais relativos ao ICMS, preservou expressamente a distinção atribuída aos créditos presumidos. A aplicação dessa orientação, contudo, pressupõe a demonstração de que o benefício examinado corresponde, efetivamente, a crédito presumido de ICMS. Além disso, a questão relativa à exclusão desses créditos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção ao Tema Repetitivo 1.416, ainda sem tese de mérito publicada. Desse modo, não é correto considerar que o Tema 1.182 tenha solucionado, por si só, a controvérsia posterior à referida lei. No caso, a prova documental apresentada não permite equiparar, em cognição sumária, o mecanismo contratual aos créditos presumidos de ICMS examinados no EREsp 1.517.492/PR. O instrumento celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a SINIAT S.A. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, antiga denominação da impetrante, tem por objeto a abertura de linha de crédito para financiamento do projeto, no valor de até R$ 160.257.000,00, conforme expressamente previsto em sua Cláusula Primeira ( processo 5047406-49.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC6 , p. 2). O…
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