Processo 5008727-61.2025.8.13.0481
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5008727-61.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JONATHA BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JONATHA BARBOSA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes na forma do artigo 70 do Código Penal; e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a peça acusatória que, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 19h00min, na Fazenda Grão de Ouro, localizada no PTC 4186, na Comarca de Patrocínio/MG, o denunciado, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente infrator James Henrique Santana dos Santos e outros três indivíduos não identificados, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em um caminhão Mercedes Benz, placa OMC-1620, carregado com aproximadamente 380 sacas de café, pertencente às vítimas Camila Andrade Vimercati e Alceu Martins. A subtração ocorreu mediante extrema violência exercida com o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade do motorista Alceu Martins. Consta ainda da inicial acusatória que, no mesmo contexto fático e temporal, os agentes criminosos abordaram a caminhonete Toyota Hilux conduzida pela vítima Camila Andrade Vimercati e, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em sua direção. A exordial narrou que os disparos teriam o intuito de ceifar a vida da vítima, o que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, visto que Camila conseguiu engatar a marcha à ré e evadir do local sob os tiros. Além disso, a conduta delitiva foi perpetrada na companhia e com a efetiva atuação do adolescente James Henrique Santana dos Santos, facilitando sua corrupção. A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o réu, após ser devidamente citado em estabelecimento prisional (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID10572668343), requerendo a realização de exame de confronto balístico e arguindo a inépcia da denúncia. No decorrer do trâmite processual, habilitou-se assistente de acusação em favor da vítima Camila Andrade Vimercati, cujo pleito foi deferido por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os pleitos preliminares da defesa foram objeto de manifestação ministerial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e rechaçados em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instrução criminal foi realizada em 21 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que se procedeu à oitiva das vítimas, bem como à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ao final do ato, realizou-se o interrogatório do réu. As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais escritos. O Ministério…
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