Processo 5008727-97.2024.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008727-97.2024.4.02.5117/RJ AUTOR : JUCILENE FERREIRA CABRAL ADVOGADO(A) : FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194) ADVOGADO(A) : FÁBIO BASTOS DE ALVARENGA (OAB RJ253407) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Evento 92: Considerando a manifestação do perito aceitando o encargo e os honorários fixados em R$ 1.629,03, homologo a realização da perícia na especialidade de engenharia civil . Tendo em vista o interesse comum das partes na realização da perícia, este juízo determina que os honorários sejam rateados na proporção de 50% para cada um dos interessados; devendo desde já a ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. providenciar o depósito judicial de R$ 814, 51 (50% do valor dos honorários fixados) em uma conta que ficará à disposição deste juízo, devendo juntar aos autos o comprovante, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que o pagamento integral dos honorários será realizado ao perito após a juntada do laudo pericial, momento em que o profissional poderá informar seus dados bancários para conversão dos valores. Proceda a Secretaria a nomeação do perito pela AJG para fins de pagamento dos outros 50% dos honorários já que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito, para, em 10 (dez) dias, informar a data e horário na qual realizará a perícia. Ressaltamos que está informação deverá ser apresentada nos autos para ciência das partes. Intimem-se as partes para que apresentem os seus quesitos e nomeiem assistentes técnicos se desejarem, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC. Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes. Considerando a recente Recomendação CJF Nº 3, de 20 de maio de 2025, prossiga a Secretaria com a nomeação do perito para exercer o encargo devendo ser priorizada a nomeação de peritos(as) ativos(as) no Sistema AJG/JF com certificado em curso de capacitação sobre vícios de construção promovido pelo CEJ/CIF, dada a especificidade técnica da matéria. O perito nomeado deverá observar a Resolução CJF Nº 956, de 20 de maio de 2025, no que diz respeito ao modelo do laudo e à resposta dos quesitos abaixo apresentados. A atuação do(a) perito(a) deverá observar as seguintes orientações: I - as respostas aos quesitos, para evidenciar que não são meras opiniões pessoais do(a) perito(a), devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário de doutores(as) na época da construção; Parágrafo único. O entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito por especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. II - durante a perícia o(a) perito(a) deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora; III - o(a) perito(a) deve oportunizar aos(às) assistentes técnicos(as) acesso e contato antes, durante e após a perícia; IV - todos os documentos apresentados pelas partes, para a perícia, devem ser analisados,…
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