Processo 5008728-46.2023.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008728-46.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Urgência] AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.516/0001-88 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA” aforada por JOSE PAULO DA SILVA, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, em face do MUNICÍPIO DE MURIAÉ e ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando, em sede de antecipação da tutela, que os Réus sejam obrigados a fornecer ao Autor o procedimento cirúrgico – IMPLANTE DE MARCAPASSO BICAMERAL COM ESTIMULAÇÃO FISIO, pois o Requerente é portador de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL (CID I50 e I44.2), conforme fatos e fundamentos expostos às folhas de ID. 9893069796. A inicial veio instruída com documentos (eDOCs de ID. 9893099808-9893103353). Às páginas de ID. 9908140970, consta decisum que deferiu o pleito tutelar de urgência, determinando que os Réus providenciassem, solidariamente, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a cirurgia indicada no relatório médico de ID. 9893092784, pelas razões de decidir lá contidas. Inconformado, o Município Réu pleiteou pela reconsideração da decisão, conforme ID. 9972891004 e interpôs agravo de instrumento em ID. XXX.XXX.XXX-XX. O Município apresentou contestação às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em suma, a necessidade de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro; que não se justifica a realização do procedimento pleiteado, tendo em vista que o SUS fornece procedimentos eficazes para tratamento da doença do Autor. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, observados os fundamentos da eventualidade. O Estado apresentou sua defesa em ID. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, arguiu pela impossibilidade da imposição da obrigação de fornecimento da cirurgia, a observância da lista de espera e a competência municipal. Com as respostas vieram documentos. Acórdão de agravo de instrumento que teve provimento negado em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Réplica autoral em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o Município manifestou pela produção de prova pericial e atuação da Câmara Técnica de Saúde (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento do feito lançada às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial às páginas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes apresentaram manifestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Requisitado o pagamento dos honorários periciais e determinado a abertura de prazo para alegações finais em forma de memoriais (ID. XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais em ID. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais a serem sanados, passo à análise do meritum causae. Cinge-se o caso dos autos em verificar o direito do…
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