Processo 5008729-24.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008729-24.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : MAIANA REIS PIMENTA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO FERNANDES DE BARROS LIMA (OAB PE019328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que ( evento 13, DESPADEC1 ), nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005512-05.2026.4.02.5001/ES, deferiu o cumprimento provisório da obrigação de fazer reconhecida na ação de conhecimento, determinando a lotação da Autora no Departamento de Biologia do Campus Goiabeiras da UFES. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter determinado o cumprimento provisório do acórdão, tendo em vista a interposição de recurso especial contra o julgado. Aduz que o cumprimento provisório implica a implementação imediata da remoção da servidora entre universidades federais distintas, providência que poderá gerar efeitos de difícil reversão caso o recurso excepcional venha a ser provido. Afirma que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar prejuízos à Administração Pública e à organização administrativa das instituições de ensino envolvidas. Sustenta, ainda, estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da imediata execução da obrigação de fazer, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para obstar o cumprimento provisório do acórdão. É o relatório. Decido. Na origem, foi ajuizada ação por MAIANA REIS PIMENTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, objetivando sua remoção para a cidade de Vitória/ES, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90. A demanda foi julgada procedente, sendo reconhecido o direito da Autora à remoção definitiva para a UFES ( evento 86, SENT1 ). Em grau de recurso, esta Eg. 8ª Turma Especializada, em julgamento realizado em 23.02.2026, decidiu, vencido este relator , negar provimento à apelação interposta pela UFES e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de procedência ( evento 99, ACOR1 ). Do referido acórdão, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS interpuseram recurso especial, sem que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao referido recurso ( evento 141, RECESPEC1 ). MAIANA REIS PIMENTA apresentou contrarrazões ao recurso especial. Em autos apartados, autuados sob o nº 5005512-05.2026.4.02.5001/ES, MAIANA REIS PIMENTA requereu o cumprimento provisório do julgado, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida na ação de conhecimento, consistente em sua lotação no Departamento de Biologia do Campus Goiabeiras da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, para exercício de suas atividades docentes ( evento 1, INIC1 ). Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada (Evento 13, JFES), por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a possibilidade de cumprimento provisório do acórdão, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): “ MAIANA REIS PIMENTA ajuizou o presente pedido de cumprimento provisório de sentença em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES) e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS) . A exequente alega, em síntese, que é titular de direito reconhecido em sentença confirmada por Acórdão do…
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