Processo 5008732-15.2021.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008732-15.2021.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA BOLSISTA INTEGRAL DO PROUNI. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTRIÇÕES ACADÊMICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de mensalidades cobradas de aluna bolsista integral do ProUni, determinar a regularização de sua situação acadêmica e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. A apelante busca a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração em virtude das cobranças indevidas e restrições acadêmicas sofridas pela autora; e (ii) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios deve ser elevado em razão do trabalho realizado e dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de recurso próprio da instituição de ensino ré, não foram devolvidos ao Tribunal os capítulos da sentença relativos à responsabilidade civil, à falha na prestação do serviço, à obrigação de regularização acadêmica e à existência do dano moral, limitando-se a devolutividade recursal ao exame da majoração das verbas fixadas. 4. O arbitramento da indenização por danos morais orienta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Mantém-se o valor indenizatório de R$ 5.000,00 quando o montante se revela adequado à compensação do abalo decorrente de cobranças indevidas e restrições acadêmicas impostas à aluna bolsista, sem demonstração de manifesta irrisoriedade ou desproporcionalidade. 6. A fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando a majoração para o limite máximo legal quando ausente excepcional complexidade da demanda ou atuação processual extraordinária. 7. Descabe a majoração de honorários em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em benefício dos patronos da recorrente quando o recurso é integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem demonstração de manifesta irrisoriedade ou descompasso com as circunstâncias do caso concreto. 2. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixado na origem quando este remunera de forma condizente o trabalho profissional, observados o grau de complexidade da lide e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2076198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJES, RI nº 5035868-43.2024.8.08.0024, Rel. Thiago Albani Oliveira Galveas, j. 2024; TJMG, AC nº 5001796-76.2021.8.13.0418,…

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