Processo 5008732-44.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008732-44.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008732-44.2026.4.04.7009/PR AUTOR : FRANCIELI BABY TRINDADE ADVOGADO(A) : DANIEL VOLTARELLI (OAB PR020250) DESPACHO/DECISÃO I -  Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II -  Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III -  Determinações à parte autora, a serem cumpridas no  prazo de 15 (quinze) dias : 1.  Sobre o pedido de reconhecimento de  atividade rural ,  sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : a. impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência; b.  Ainda, no mesmo prazo, emende a petição inicial, apresentando, querendo,  novos documentos comprobatórios do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período requerido  (documentos datados dentro do período requerido),  sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra . Cito,  como exemplos :   a)   certidões de nascimento de irmãos/filhos (de inteiro teor);  b)  certidões de casamento sua e/ou de seus irmãos (de inteiro teor);  c)  certidões do Ministério do Exército própria (se homem) e de irmãos, constando a profissão declarada na época;  d)   certidões de cadastramento eleitoral própria, de irmãos e/ou cônjuge, constando a profissão declarada na época;  e)  prontuário do IGP constando a profissão declarada quando da expedição de carteira de identidade;  f)  históricos escolares próprios, de irmãos e/ou de filhos;  g)   notas fiscais de produtor rural ou documentos que comprovem transação de produtos agrícolas;  h)   cadastros no SUS constando a profissão declarada;  i)   matrícula completa dos imóveis do grupo familiar ;  j)   fichas de admissão em quadro social de sindicato rural e/ou cooperativa agrícola . c. Apresente relatório de movimentação econômica  referente ao período controverso, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta. d.  Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Assim, incumbe à parte autora juntar aos autos formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Destaca-se que é necessário preencher uma autodeclaração para cada grupo familiar trabalhado no…

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