Processo 5008732-54.2024.8.24.0015
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5008732-54.2024.8.24.0015/SC RECORRENTE : DIRAZELI DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A) : OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A) : ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) DESPACHO/DECISÃO A matéria em discussão nestes autos foi submetida a discussão por intermédio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5008471-89.2024.8.24.0015, cujo julgamento resultou na edição do seguinte enunciado: Os servidores do Município de Canoinhas possuem o direito à progressão por merecimento prevista no artigo 84 da LCM n. 2.305/1990, caso tenham preenchido os requisitos exigidos para tanto antes da revogação operada pela LCM n. 70/2019. O acórdão está assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. DIREITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NA LCM N. 2.305/1990, CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA REVOGAÇÃO PELA LCM N. 70/2019. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5008471-89.2024.8.24.0015/SC RElatora: Juíza MARGANI DE MELLO). De outro norte, observa-se que em face da mencionada decisão foi interposto recurso extraordinário pelo MUNICÍPIO DE CANOINHAS ( processo 5008471-89.2024.8.24.0015/TJSC, evento 14, RECEXTRA1 ). Assim, muito embora tenha ocorrido o julgamento do representativo pelo Colegiado, com fixação de tese, ainda não houve o trânsito em julgado, diante da interposição de recurso extraordinário pelo MUNICÍPIO DE CANOINHAS. Não se desconhece, a respeito, a previsão contida no art. 1.040, c/c seu inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Inclusive, com base em referido dispositivo, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se, predominantemente, no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013.STJ, (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018). Ainda segundo o STJ, não é aplicável o sobrestamento de julgamento de recurso para se aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de recurso interposto contra decisão de repercussão geral ou de matéria repetitiva (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 976.340/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe…
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