Processo 5008733-08.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008733-08.2025.8.13.0016 AUTOR: JUSSARA CAETANI RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.402.502/0001-35 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por Jussara Caetani Ribeiro, em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Afirma que o valor liberado foi depositado em sua conta mantida junto a segunda parte ré, mas sustenta não ter realizado os saques subsequentes, atribuindo a contratação e a movimentação do numerário a terceiro que teria subtraído seu aparelho celular dentro da agência bancária. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais. Devidamente citadas e intimadas – IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, as partes rés apresentaram contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação não logrou êxito – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresenta por ambas as partes –Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para elaboração do projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) – Da preliminar. Da incompetência do Juizado Especial. A primeira parte ré sustenta que a impugnação da contratação eletrônica exigiria perícia técnica incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência do Juizado Especial é definida pela menor complexidade da causa, aferida sobretudo em razão da prova necessária ao julgamento. A mera existência de contratação eletrônica não torna a demanda complexa nem impõe, por si só, a realização de perícia especializada. No caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos registros da jornada de contratação, do instrumento negocial, do comprovante de transferência e dos demais elementos disponíveis. A prova pericial não se apresenta indispensável à formação do convencimento, razão pela qual não incide o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Diante de tais fundamentos rejeito a preliminar arguida. Da ilegitimidade passivada da primeira parte ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A, e da segunda parte ré Banco Bradesco S.A. Alegam as partes rés em questão serem partes ilegítimas para responderem aos termos da ação, cada uma atribui a outra a legitimidade passiva para responder a ação. Sem razão. Pois bem, a legitimidade ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação, cuja demanda será contra o titular da obrigação correspondente. Assim, observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato que é causa de pedir da reparação. Além do mais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de…
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