Processo 5008733-31.2024.8.08.0000

TJES • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5008733-31.2024.8.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 5008733-31.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BISON TRANSPORTE E COMERCIO LTDA RECORRIDA: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 19427824) e extraordinário (id. 19427774) interpostos por BISON TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, “a”, e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 19272720) do 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1) Ação rescisória ajuizada por Bison Transporte e Comércio Ltda. com o objetivo de desconstituir acórdão da Segunda Câmara Cível que, em sede de ação indenizatória, afastou a condenação de Xerox Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de danos materiais e morais. 2) A autora alega violação manifesta de norma jurídica (princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato), erro de fato quanto à exclusividade e dependência econômica, além de ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação de insolvência e a disparidade entre o patrimônio social e os encargos processuais autorizam a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a indicação de normas do Código Civil de 2002 para fatos regidos pelo diploma de 1916 e o suposto reexame probatório obstam o prosseguimento da ação; (iii) determinar se o acórdão rescindendo incorreu em violação literal de lei ou erro de fato ao validar resilição contratual imotivada prevista em cláusula expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O provimento do agravo interno impõe-se ante a demonstração da hipossuficiência material da pessoa jurídica, cuja inaptidão cadastral e exaustão patrimonial por penhoras tornam o depósito prévio de 5% do valor da causa barreira intransponível ao acesso à jurisdição, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5) A indicação de norma jurídica inaplicável (Código Civil de 2002 em vez de 1916) não configura inépcia da inicial quando a narrativa fática permite a compreensão da pretensão e os princípios invocados possuem lastro na tradição jurídica anterior, aplicando-se o princípio jura novit curia. 6) A adequação da via eleita deve ser aferida in status assertionis, de modo que a subsunção dos fatos às hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil constitui matéria de mérito, não autorizando a extinção prematura do feito. 7) A ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica exige demonstração clara de interpretação flagrantemente contrária ao direito, não servindo para corrigir eventual injustiça ou reapreciar provas. 8) O exercício de resilição imotivada, mediante aviso prévio de 45 dias conforme pactuado em contrato paritário que previa a responsabilidade da contratada pelos investimentos e a ausência de exclusividade, reflete a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt…

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