Processo 5008734-69.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008734-69.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008734-69.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer acumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANA PAULA RODRIGUES COSTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um aparelho de ar-condicionado em 30/09/2024, no valor de R$ 1.598,86. Relatou que, ao tentar instalar o equipamento, o técnico constatou avarias (tubulações amassadas e serpentina danificada), além de sinais de uso prévio. Alegou que, ao procurar a ré, esta se recusou a trocar o item sob o argumento de que se tratava de "produto de saldo", contudo, em nenhum momento foi informado à autora que o produto seria usado ou de “segunda mão”. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela substituição do produto danificado por um novo. No mérito, requereu a condenação da ré no pagamento de danos materiais, caso não seja realizada a troca do produto, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX, sendo determinado a parte ré que procedesse à substituição do ar-condicionado por um novo, ou com maior qualidade no caso de ausência de semelhante em estoque, no prazo de 10 (dez) dias úteis. A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX), o requerido sustentou que a autora tinha ciência de que o item era de "saldo" e que ofereceu o cancelamento da compra administrativamente, o que não foi aceito. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Realizou-se audiência de conciliação (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. A autora apresentou impugnação à contestação (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, sendo determinada a intimação das partes para especificação de provas (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas e tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, portanto, será analisada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, conforme exposto na decisão de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços da parte ré, bem como se há danos morais aptos a serem indenizados. Em detida análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que a parte autora adquiriu um ar-condicionado junto à ré, bem como que o referido produto foi entregue com…

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