Processo 5008734-93.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008734-93.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008734-93.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : LUIZA PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,69% ao mês (Série 25464 do BACEN) e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminares de litigância abusiva, ausência de interesse processual, perda do objeto por quitação do contrato e conexão com outros processos; (ii) a série do BACEN aplicável para aferição da taxa média de mercado; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) a forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura litigância de má-fé sem prova de dolo processual; a ação revisional não exige esgotamento da via administrativa; a quitação do contrato não obsta a revisão nem a repetição do indébito; e as demandas se encontram em fases processuais diferentes, o que inviabiliza a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. A Série Temporal 25464 (crédito pessoal não consignado) é a aplicável ao caso, pois a Série 20743 exige comprovação de que o crédito foi utilizado para liquidar dívidas de modalidades distintas, o que não ocorreu no contrato em análise, que representa refinanciamento de um único empréstimo pessoal. 3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida da correção monetária a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, e do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Luiza Pavan , nos seguintes termos do dispositivo (Evento 20): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1266727143 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,69% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores…

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