Processo 5008736-06.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008736-06.2022.4.03.6183 AUTOR: ANDREIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ANDREIA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 20/10/2005 a 02/06/2008, 01/11/2007 a 30/11/2007, 07/07/2008 a 26/02/2010, 13/12/2009 a 15/01/2010, 05/10/2010 a 30/12/2010, 18/04/2011 a 31/07/2013, 07/03/2014 a 29/07/2014, 01/11/2014 a 15/06/2018 e 25/09/2018 a 13/11/2019, sejam as competências de 11/2007, 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 03/2021 reconhecidas para todos os fins, seja o período de 02/02/2004 a 11/11/2004, constante na carteira, mesmo que sem o devido recolhimento, considerado como tempo de contribuição, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.732.636-0, DER 09/03/2022), pagamento de parcelas vencidas e vincendas, e indenização por danos morais. A petição inicial (ID 255107979) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial (ID 258412148). O pedido de tutela de urgência foi postergado para apreciação na sentença. Recebida a emenda à inicial (ID 259823541). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 279158053), arguindo, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo, falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação completa, prescrição quinquenal e incompetência do juízo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos e a eficácia dos EPIs. Houve réplica (ID 292879999). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial técnica por similaridade para os períodos laborados nas empresas baixadas e determinada a expedição de ofícios (ID 315259157, ID 347456074). Após indicação de local pela parte autora e nomeação de perito, foi agendada perícia técnica (ID 426760270). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 473815010). As partes se manifestaram sobre o laudo, a parte autora concordando (ID 55759252) e o INSS impugnando-o (ID 546757288). Após regular processamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. Acerca dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.124 do STJ, não existe determinação de suspensão dos processos que tramitam em primeiro grau de jurisdição. DO INTERESSE PROCESSUAL. O período de tempo comum de 02/02/2004 a 11/11/2004 já foi averbado pelo INSS no processo administrativo (ID 255107999 - Pág. 105), inexistindo lide a reclamar solução jurisdicional neste item do pedido. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. O valor da causa restou demonstrado conforme cálculos juntados com a inicial, sendo que o pleito de indenização por danos morais não caracteriza, por si só, intento de burlar regras de fixação de competência. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame de mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo…
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