Processo 5008737-05.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008737-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR MOREIRA LIMA REQUERIDO: GERSON SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento de servidão de passagem, com pedido de tutela provisória ajuizada por JULIO CÉSAR MOREIRA LIMA em face de GERSON SOUZA DOS SANTOS. Alega a parte autora que exerce a posse de imóvel situado na Rua João Pereira da Silva, nº 15, Camurugi, Guarapari/ES, cuja cadeia possessória remonta a mais de trinta anos, tendo sido transmitida mediante sucessivos contratos particulares de compra e venda. Sustentou que o acesso ao imóvel sempre ocorreu por passagem existente no terreno pertencente à família do requerido, utilizada de forma contínua, mansa e pacífica pelos sucessivos possuidores, constituindo o único acesso à garagem onde mantém materiais empregados em sua atividade profissional de gesseiro. Afirmou que o requerido promoveu o fechamento da passagem mediante construção de muro, impedindo completamente o acesso ao imóvel do qual é possuidor. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata desobstrução da passagem e, no mérito, a procedência do pedido para reconhecimento da servidão de passagem, com confirmação da tutela provisória (ID 50385519). Deferida a gratuidade da justiça ao autor, bem como a liminar pretendida, determinando-se o restabelecimento da passagem (ID 55718096). O requerido apresentou manifestação por meio da qual pugnou pela revogação da tutela antecipada, sob o argumento de que o imóvel do autor não se encontra encravado (ID 56017413). Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel que ora lhe é imputado pertence, na realidade a sua irmã, Sra. Deliane Souza dos Santos. Além disso, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, alegou inexistir servidão de passagem ou encravamento, afirmando que o autor possui outros acessos ao imóvel e que jamais houve constituição de servidão sobre a área litigiosa (ID 62321141). Em razão das alegações defensivas, determinou-se a realização de mandado de constatação (ID 63063411), cujo cumprimento ocorreu mediante inspeção realizada por Oficial de Justiça, acompanhada de registro fotográfico (IDs 68073614 e 68073615). À vista dos elementos colhidos na diligência, este Juízo revogou a tutela provisória anteriormente deferida (ID 82367747). Concedida a gratuidade de justiça ao requerido (ID 82367747) Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 82367747), o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 83198046), enquanto o autor quedou-se inerte (ID 88884444). Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor, foram fixados, ainda, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, bem como deferida a oitiva de testemunhas pugnada pelo requerido (ID 89268784). Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gelsoir José Ramiro, Anderson Augusto Corrêa dos Anjos e Patrícia Nascimento Passos (ID 97222476 e seguintes). Ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais (ID 99194430). É o relatório,…
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