Processo 5008737-13.2022.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5008737-13.2022.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5008737-13.2022.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323-A REU: MARIA APARECIDA DA FONSECA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MARIA APARECIDA FONSECA, em que se pretende seja rescindida decisão monocrática de lavra do Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, que deu parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer que os períodos de 04/04/2011 a 06/07/2012, 19/11/2003 a 23/03/2006, 03/11/2009 a 31/01/2010 e 13/08/2010 a 01/11/2011 foram reconhecidos como especiais em âmbito administrativo e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 20/06/2017. O julgado também deu parcial provimento a recurso do INSS, para modificar critérios de juros e correção monetária. Sustenta o autor, em apertada síntese, que o julgado rescindendo incidiu incorreu em erro de fato e violação à lei, visto que, para a concessão da jubilação em 20.06.2017, computou períodos que jamais foram reconhecidos judicialmente e/ou administrativamente. Argumenta que, no cálculo do tempo de contribuição do ora réu, considerou vínculos inexistentes (09/04/1991 a 14/04/1991 e 01/03/1998 a 31/03/1998); vínculos com RPPS sem apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (25/02/1995 a 31/08/1996 e 07/07/2012 a 20/06/2017) e competências com recolhimentos abaixo do salário-mínimo (11/1996, 08/2009). Aduz, ademais que o julgado computou intervalo de trabalho de 18.05.1987 a 30.10.1998, anotado na CTPS do réu, sem atentar para a retificação constante na página 42 do documento, em que se corrige a data de saída para 30/10/1990. Argumenta, destarte, que, na DER, a demandada contava apenas com e 27 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficiente ao deferimento do benefício almejado. Em juízo rescisório, assevera que o requerido apenas implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 27.02.2020, devendo ser reafirmada a DER, bem como afastadas as condenações ao pagamento de parcelas em atraso em momento anterior e de juros de mora. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de seja suspensa a execução da decisão rescindenda até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela, ensejando a interposição de agravo pela Autarquia. Devidamente citada, a ré ofertou contestação, requerendo, inicialmente, sejam mantidos como especiais os períodos reconhecidos no julgado rescindendo. Afirma, ademais, que ainda que tenham sido realizados diversos cálculos, pela Autarquia, pelo Juízo e por esta contestante, torna-se importante concluir que a mesma concorda em ter seu benefício previdenciário cessado, para que o pleiteie posteriormente quando melhor cabível, porém sem a restituição de valores já pagos, por tratar-se de verba alimentar. Admite que, de fato os períodos de RPPS, não podem ser considerados no tempo de contribuição. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, de…

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