Processo 5008737-50.2025.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008737-50.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: LAISA SUZANA PIRES FAVARATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAISA SUZANA PIRES FAVARATO em face de suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, para fins de revalidação de diploma de medicina obtido em país estrangeiro. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de direito líquido e certo à revalidação de seu diploma de medicina estrangeiro, ou, ao menos, à instauração e regular processamento do respectivo procedimento administrativo, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afirmando que a Administração possui dever jurídico de analisar e decidir o requerimento. Alega que a negativa ou omissão administrativa viola direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, o direito de petição e o devido processo administrativo, bem como os princípios da legalidade, motivação e isonomia, não podendo a Administração se furtar à apreciação de pleitos regularmente formulados. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não autoriza a recusa imotivada do pedido, sustentando estar superado o entendimento firmado no Tema 599 do STJ, bem como apontando a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea. Defende a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, ao argumento de ausência de eficácia material e de extrapolação do poder regulamentar, pugnando pela aplicação das normas anteriores e pela intervenção judicial para assegurar o regular processamento do pedido, especialmente diante da ausência de oferta de vagas na plataforma oficial. Subsidiariamente, requer sua aplicação de modo a afastar eventual tratamento desigual conferido ao curso de Medicina em relação aos demais cursos superiores. Pede para que seja determinado que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 – CNE. Foi oportunizada a apresentação de declaração de hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas de ingresso (ID. 426319419). A parte impetrante realizou o recolhimento das custas judiciais (ID. 430087612). Foi indeferido o pedido liminar, sem concessão do direito da gratuidade da justiça (ID. 505462864). A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS manifestou interesse em intervir no feito (ID. 510647035). A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, pela denegação da ordem (ID. 560359552). Foi determinada a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID. 587354137). O Parquet juntou parecer informando que não iria apresentar manifestação sobre o mérito da ação (ID. 588657429). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Com relação à legitimidade passiva para a causa, entendo que o(a) Magnífico(a) Reitor(a) da Universidade é parte legítima para figurar no polo passivo…
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