Processo 5008737-52.2025.4.02.5103

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5008737-52.2025.4.02.5103
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5008737-52.2025.4.02.5103/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES PARTE AUTORA : MARIA EDUARDA SOUZA DA SILVA QUEIROZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRENDA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ267789) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade vinculada ao INSS, objetivando a implantação de benefício concedido em sede de recurso administrativo, após indeferimento inicial do requerimento formulado. Diante da ausência de cumprimento da decisão administrativa por longo período, foi impetrado mandado de segurança. A sentença concedeu a ordem para determinar ao INSS o cumprimento integral do acórdão administrativo, decisão submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS no cumprimento de decisão favorável proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito a benefício, viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos colegiados do CRPS pela autoridade administrativa de origem. 4. A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, com redação dada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.083/2022, fixa o prazo de 30 dias para o INSS cumprir diligências e decisões proferidas pelo CRPS após o recebimento do processo no sistema eletrônico de recursos. 5. A demora excessiva para cumprimento do acórdão administrativo caracteriza descumprimento do prazo regulamentar e afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 6. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplica-se também aos processos administrativos e abrange não apenas a apreciação do pedido, mas também a efetiva satisfação do direito reconhecido. 7. O STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo que instituiu prazos para conclusão de processos administrativos previdenciários, reforçando a exigência de duração razoável na apreciação e implantação de benefícios. 8. Demonstrada a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento : O INSS deve cumprir, no prazo regulamentar, as decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa favorável ao segurado viola o direito fundamental à duração razoável do processo, também aplicável ao âmbito administrativo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 523, § 3º; Portaria MTP 4.061/2022, Anexo I, arts. 2º e 59; Portaria DIRBEN/INSS 996/2022, art. 15 (com redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.083/2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…

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