Processo 5008740-77.2025.8.13.0637
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008740-77.2025.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ROBERT DE JESUS DAMAS PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA VISTOS ETC. R.d.J.D.P., identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do art. 33, “caput” da Lei n° 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 30 de outubro de 2025, por volta das 21h45min., na rua Mario Neto, n.º 105, Bairro Bela Vista, Município de São Lourenço/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu, bem como mantinha em depósito, para fins de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo seguiu o rito da Lei n° 11.343, de 23/08/2006. O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a denúncia, passou-se à produção da prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instrução processual consistiu na oitiva de três testemunhas arroladas na denúncia, uma testemunha arrolada pela Defesa, além do interrogatório do acusado, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova produzida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da exordial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A DD. Advogada, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. I) DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A Defesa suscita suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, sem, contudo, apontar qual ato concreto teria sido praticado em desconformidade com os arts. 158-A e seguintes do CPP, tampouco indicar fato específico verificável capaz de comprometer a identidade e integridade do material encaminhado à perícia. No caso, a materialidade do delito se encontra amparada por documentação formal de apreensão e pelos laudos toxicológicos definitivos, inexistindo demonstração mínima de prejuízo ou de ruptura da rastreabilidade do vestígio. A alegação abstrata de que “não há demonstração clara e contínua” do percurso do material, desacompanhada de indicação de irregularidade concreta, não é suficiente para infirmar a validade da prova, sobretudo quando o acervo apresenta coerência interna entre os registros de apreensão e os exames periciais, não se admitindo que a cadeia de custódia seja convertida em nulidade automática fundada em mera retórica, sem delimitação do fato alegadamente viciado e sem demonstração do impacto real na confiabilidade do vestígio. Rejeito, portanto, a preliminar. II) DO MÉRITO: O processo encontra-se formalmente…
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