Processo 5008741-07.2024.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008741-07.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IZABEL DO NASCIMENTO CASARIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCILEI DAS GRACAS LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ajuizada, inicialmente, por IZABEL DO NASCIMENTO CASARIM em face de MARCILEI DAS GRAÇAS LIMA, por meio da qual a parte autora pretende a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 24/04/2024, no Livro nº 361, fls. 61, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Ubá/MG, relativa a imóvel situado na Rua Santo Antônio, Distrito de Ubari, Ubá/MG. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que, já idosa e de poucos estudos, teria sido induzida a assinar documento que acreditava se destinar à redução de IPTU, mas que posteriormente constatou tratar-se de escritura pública de compra e venda. Consignou, ainda, que jamais pretendeu vender o imóvel e que não recebeu o preço declarado no instrumento. A escritura pública foi juntada aos autos sob IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, constando do instrumento, como outorgantes vendedores, Sebastião Pedro Casarim e sua esposa Izabel do Nascimento Casarim, e, como outorgado comprador, Marcilei das Graças Lima, pelo preço declarado de R$ 440.518,33. O réu, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, informou que não opõe resistência à pretensão da parte requerente, concordando com a anulação do contrato, ressalvando, contudo, que esse assentimento não implicaria confissão quanto à narrativa fática da inicial. Assinalou, ainda, que a escritura não foi registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o imóvel em nome da autora e de seu esposo. Em nova manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o demandado reiterou a concordância com a anulação, sustentando, entretanto, a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que o contrato teria sido desconsiderado pelas partes e não teria produzido efeitos registrais. A parte autora, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, opôs-se à alegação de perda do objeto, afirmando persistir a necessidade de pronunciamento judicial quanto à escritura pública impugnada. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a emenda da petição inicial, para inclusão de Sebastião Pedro Casarim no polo ativo, em razão da existência de litisconsórcio necessário, bem como para complementação da documentação relativa ao pedido de justiça gratuita. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a inclusão de Sebastião Pedro Casarim como coautor, com juntada de procuração no ID XXX.XXX.XXX-XX, declaração de hipossuficiência no ID XXX.XXX.XXX-XX e documentos bancários/previdenciários nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da emenda à petição inicial e da regularização do polo ativo A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX reconheceu a necessidade de integração de Sebastião Pedro Casarim ao polo ativo da demanda, por se tratar de signatário da escritura pública cuja anulação se pretende. A determinação foi adequadamente cumprida pela parte autora, conforme emenda apresentada no ID…
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