Processo 5008741-11.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008741-11.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VESTEM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, impetrado por VESTEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., com pleito de liminar visando: “[...] a) Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade dos valores relativos aos créditos presumidos/outorgados de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, indevidamente incluídos na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente de sua classificação contábil e da observância das condições previstas em normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora, inclusive após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, promovida pela Lei nº 14.789/2023 [...] d) Ao final, seja declarado o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos créditos presumidos/outorgados de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, independentemente de sua classificação contábil e da observância de condições previstas em normas infralegais, bem como sem a necessidade de cumprimento ou comprovação dos requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023, inclusive após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, por violação ao pacto federativo, à imunidade recíproca e à segurança jurídica, em afronta aos arts. 1º, 18, 60, § 4º, inciso I, 150, inciso VI, alínea “a”, 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR e no Tema nº 1.182; e) Em decorrência do pedido declaratório, seja determinada à Autoridade Coatora a abstenção de exigir, lançar ou cobrar a inclusão, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores relativos aos créditos presumidos/outorgados de ICMS, nas condições acima delineadas, com a ratificação da medida liminar concedida; f) Seja, ainda, reconhecido o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em razão da indevida inclusão dos créditos presumidos/outorgados de ICMS em suas bases de cálculo, observada a prescrição quinquenal, a atualização pela taxa SELIC, e o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, a ser efetivada após o trânsito em julgado, por meio dos procedimentos administrativos próprios perante a Receita Federal do Brasil” A decisão recorrida deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" concedidos pelo Estado de São Paulo e recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, suspendendo-se a…
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