Processo 5008741-27.2022.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008741-27.2022.4.04.7112/RS APELANTE : GRATULINO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBIA DE SOUZA PINTO (OAB RS101903) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário ajuizada para transformar Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial ou revisar o benefício com a conversão de períodos laborados em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e determinando a revisão do benefício.2. O INSS apelou, questionando o reconhecimento da especialidade dos períodos de servente da construção civil e exposição a ruído, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão.3. A parte autora apelou, impugnando o não reconhecimento como especial do período laborado na empresa ANGEL VIDAL MONTANEZ e alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e oitiva de testemunha; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1979 a 15/10/1981 (servente/conservação e limpeza), 19/11/1981 a 16/08/1982 (servente/construção civil) e 01/10/2005 a 22/06/2012 (ajustador I/ajudante de produção); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos era suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oitiva de testemunha, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.6. O período de 02/01/1979 a 15/10/1981 (ANGEL VIDAL MONTANEZ) não foi reconhecido como especial, pois não se comprovou exposição a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, nem a agentes químicos em alta concentração (produtos de limpeza domésticos). A prova de ruído exigiria laudo técnico, e o contato com hidrocarbonetos seria eventual.7. O período de 19/11/1981 a 16/08/1982 (RTS CONSTRUÇÕES LTDA.) foi mantido como especial, pois a atividade de servente na construção civil, até 28/04/1995, é reconhecida por categoria profissional, conforme o Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, dada a similaridade com trabalhadores em edifícios, barragens e pontes.8. O período de 01/10/2005 a 22/06/2012 (FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S.A.) foi mantido como especial, pois o PPP e laudo técnico (evento 47, PPP2 e LAUDO7) comprovam exposição a ruído superior a 85 dB(A) (limite a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), com medição por NEN (NHO-01). A extemporaneidade do laudo não prejudica, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555).9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na data da citação judicial, em conformidade com o Tema STJ 1124, uma vez que a comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos ocorreu apenas com a produção de prova em juízo.10.…
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