Processo 5008741-78.2021.8.21.0023

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008741-78.2021.8.21.0023
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008741-78.2021.8.21.0023/RS EXEQUENTE : CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ ADVOGADO(A) : MARCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106) EXECUTADO : JORGE LUIS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : GILNEI NEVES DAS NEVES (OAB RS078851) ADVOGADO(A) : ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES (OAB RS024913) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das petições dos eventos  evento 725, PET1 ,  evento 734, PET1 ,  evento 740, PET1  e  evento 741, PET1 . No evento 734, PET1 , o executado Jorge Luis de Medeiros apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo credor no evento 683, PET1 . Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução decorrente de duas irregularidades principais: a incidência de anatocismo, por meio de capitalização indevida de juros moratórios, e a inclusão irregular, na planilha de débito, de valores relativos à comissão do leiloeiro oficial, cuja responsabilidade financeira aduz competir exclusivamente ao arrematante do bem. Apresentou planilha de cálculo indicando como correto o saldo remanescente de R$ 778.701,16 , atualizado até 17/04/2026. Ao final, formulou proposta de acordo para liquidação do saldo apontado, sugerindo o abatimento imediato de aproximadamente R$ 520.000,00 depositados nos Embargos de Terceiro de nº 5017199-79.2024.8.21.0023, com o consequente parcelamento do saldo residual de R$ 258.701,16 em dez prestações mensais e sucessivas. Intimado, o exequente Claudio Castanheira Diaz manifestou-se no evento 741, PET1 , concordando parcialmente com a tese de excesso de execução apenas para afastar a capitalização de juros, adotando a aplicação de juros simples de 1% ao mês. Por outro lado, discordou da compensação pretendida pelo executado com os valores depositados nos Embargos de Terceiro de nº 5017199-79.2024.8.21.0023, sob o argumento de que tais depósitos não se encontram definitivamente disponibilizados ao credor por pender de julgamento recurso de embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Rejeitou a proposta de parcelamento unilateral em dez vezes. Por fim, requereu a inclusão das despesas referentes à comissão do leiloeiro, no valor de R$ 170.454,00 , e dos emolumentos registrais pagos para a transferência do imóvel arrematado, no valor de R$ 12.364,40 , sustentando que constituem despesas processuais necessárias da execução que devem ser suportadas pelo devedor inadimplente ao final do feito. A terceira interessada Dumar - Construcoes e Incorporacoes Ltda manifestou-se no evento 740, PET1 , reiterando os termos de petição anterior para comprovar a quitação integral das obrigações contratuais assumidas perante o executado, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 16.164 e nº 7.491 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS. Informou que realizou o depósito judicial da integralidade do saldo devedor remanescente nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 5017199-79.2024.8.21.0023, no montante total de R$ 200.000,00 , composto por uma parcela de reforço de R$ 180.000,00 e uma última prestação de R$ 20.000,00 . Requereu o reconhecimento de efeito liberatório definitivo da obrigação contratual, o cancelamento de qualquer gravame e a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS para fins de consolidação definitiva da propriedade imobiliária em seu favor. O exequente, no evento 741, PET1 , manifestou que não se opõe ao reconhecimento do efeito liberatório do depósito em…

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