Processo 5008742-06.2023.8.21.6001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008742-06.2023.8.21.6001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008742-06.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : LOURDES DE FATIMA PANZENHAGEM MOURA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Da suspensão do processo Com a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, abre-se a hipótese da suspensão do processo para habilitação dos sucessores, conforme art. 313, inciso I, do NCPC.  Assim, diante da notícia de  falecimento da exequente ( evento 61, CERTOBT2 ),   SUSPENDO  o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para os fins previstos no art. 689 do NCPC . Registre-se a suspensão. No prazo assinalado, o autor deverá promover a correta habilitação da sucessão.  No presente caso, a petição juntada no evento  evento 61, PET1  requer a habilitação do filho da exequente, contudo, a documentação carece de regularização. 1. Da ausência de comunicação do óbito A procuração juntada no evento 61 evidencia a ciência do patrono da exequente tinha ciência de seu falecimento antes mesmo do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Assim, intime-se o advogado para justificar o ajuizamento da ação em nome da exequente, ciente de seu falecimento e da consequente perde de poderes de representação, sem comunicar ao juízo, mantendo o processo irregular por quase 3 anos. 2. Da regularização da procuração Considerando que a procuração foi outorgada em 02/03/2023 ( evento 61, PROC3 ) e a ação foi juntada somente em 09/02/2026, como medida acautelatória, fundamentada no poder geral de cautela,  intime-se a parte exequente para juntar aos autos procuração atualizada. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA  PROCURAÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE  JUNTADA  DE  PROCURAÇÃO  ATUALIZADA. A intimação para regularização da representação processual é medida prudente e decorre do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários, nas quais há histórico de ações ajuizadas sem o conhecimento das partes outorgantes. No caso concreto, a procuração apresentada apresenta preenchimentos manuais pelo procurador e foi firmada mais de um ano antes do ajuizamento da ação, o que justifica a adoção de providências acautelatórias. A ausência de procuração válida configura irregularidade sanável, que deve ser corrigida mediante intimação do autor para comprovar seu conhecimento da demanda e juntar procuração específica e  atualizada , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Aplicação dos precedentes desta Corte e das orientações constantes no Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 52751851020238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-12- 2024 ). [grifo nosso] 3. Do pedido de AJG A alegação de hipossuficiência financeira não é absoluta consoante o comando integrado do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração da efetiva necessidade ao benefício sempre que os elementos informadores trazidos pelo pretendente não sejam suficientes a avivar o intento. A carência deve evidentemente ser considerada no dinamismo próprio do fluxo financeiro da família, organização em que naturalmente há solidariedade tanto nos esforços como nos ganhos. Logo,…

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