Processo 5008742-42.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008742-42.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008742-42.2024.4.03.6183 AUTOR: ADRIANA GARE CARNIELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADRIANA GARE CARNIELLI, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária NB/31 635.525.392-4, cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por dano moral. Em processo judicial anterior (nº 5004704-89.2022.4.03.6301), as partes celebraram acordo homologado em 29/09/2022, que restabeleceu o benefício com DCB fixada em 29/07/2023. Em 28/07/2023, a autora solicitou administrativamente a prorrogação do benefício. Após perícia médica realizada em 15/09/2023, o INSS indeferiu o pedido por "não constatação de incapacidade laborativa", mantendo o pagamento somente até 15/09/2023". Por decisão de 05/07/2024 (ID 330949220), o juízo indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça, determinando a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (ID 331261481), com preliminares. No mérito, postulou a improcedência, negando a incapacidade e rechaçando o pedido de dano moral. Houve réplica (ID 339639764). O juízo determinou a produção de prova pericial, nomeando como perita a Dra. Raquel Szterling Nelken (CRM 22037, especialidade Psiquiatria), com perícia designada para 16/04/2025. Apresentado o laudo pericial (ID 371606240), o INSS apresentou proposta de acordo em 27/06/2025 (ID 411285586). A autora rejeitou a proposta de acordo em 18/09/2025 (ID 427306406 e ID 537500356), por entender que a incapacidade é permanente, pleiteando a conversão em aposentadoria por invalidez. Mediante requerimento da autora (ID 380994815), o juízo intimou a perita, que prestou esclarecimentos (ID 573651106), ratificando integralmente as conclusões do laudo original, mantendo a DII em 06/06/2021, a natureza temporária da incapacidade por 18 meses (e não permanente). O INSS se manifestou sobre os esclarecimentos periciais, reiterando a proposta de acordo nos exatos termos anteriormente ofertados. A autora apresentou impugnação aos esclarecimentos médicos, insistindo na incapacidade permanente e invocando a Súmula 47 da TNU. Certificada a requisição de honorários periciais em 28/04/2026 (ID 578646910). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Não há identidade tríplice entre o presente feito e o processo anterior nº 5004704-89.2022.4.03.6301 (ID 330397986 e ID 330950216), que resultou em acordo homologado em 29/09/2022 com manutenção do benefício NB/31 635.525.392-4 até 29/07/2023. INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir está demonstrado. A autora apresentou pedido de prorrogação do benefício em 28/07/2023, conforme comprovante de agendamento acostado aos autos (ID 330397973). O INSS indeferiu o pedido administrativo por "não constatação de incapacidade laborativa", mantendo o pagamento do benefício até 15/09/2023 (ID 330397973). Presente, portanto, o prévio requerimento administrativo e o indeferimento que confere interesse processual à autora, em consonância com o entendimento do STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) e da TNU no Tema…

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