Processo 5008743-07.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008743-07.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008743-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POINT DO MILITAR E ARTIGOS MILITARES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POINT DO MILITAR E ARTIGOS MILITARES LTDA em razão da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, que, nos autos da execução fiscal nº 5000059-58.2024.8.08.0099, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao período de 06/2018 a 11/2018. Aponta a nulidade da CDA nº 06966/2023 por excesso de execução, uma vez que a atualização do débito pelo VRTE somada a juros de 1% ao mês superaria a Taxa SELIC, violando o Tema 1.062 do STF. Ressalta a necessidade de substituição da penhora de ativos financeiros pelo percentual de 2% sobre o faturamento, sob pena de inviabilização da atividade empresarial. Postula, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito ou obstar novos bloqueios. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal, exige-se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300 e 1.019, I, do CPC). Neste momento processual, verifico que a tese de prescrição não ostenta a probabilidade de acolhimento. No caso em tela, o crédito de ICMS decorre de lançamento de ofício substitutivo, operado após o desenquadramento da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional por irregularidades apuradas pela Administração Fazendária. Em tais hipóteses, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação do auto de infração interrompe o prazo decadencial, suspendendo-se a exigibilidade do crédito enquanto perdurar o contencioso administrativo (art. 151, III, do CTN), de modo que a constituição definitiva só ocorre após a notificação da decisão administrativa final. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, na qual a parte agravante alegava a prescrição do crédito tributário vinculado à Certidão de Dívida Ativa (CDA). O Juízo de origem concluiu que o prazo prescricional não se consumou, considerando o marco temporal da constituição definitiva do crédito e a interrupção do prazo pela determinação de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário referente ao ICMS, considerando o lançamento por homologação e a constituição definitiva do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do crédito tributário começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito, que ocorre com a notificação do resultado do recurso administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O despacho que ordena a citação, nos termos da Lei Complementar n.º 118/2005, interrompe o prazo…

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