Processo 5008743-58.2026.8.24.0033

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5008743-58.2026.8.24.0033
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5008743-58.2026.8.24.0033/SC EMBARGANTE : HELGA NATASHA SILVEIRA GOULART ADVOGADO(A) : MAURO CESAR DOS SANTOS (OAB SC011352) EMBARGADO : SALVIO VILMAR FISTAROL ADVOGADO(A) : JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de embargos de terceiro opostos por HELGA NATASHA SILVEIRA GOULART em face de SALVIO VILMAR FISTAROL . Na inicial, a embargante alegou ser coproprietária, com seu companheiro WAGNER GOULART, do imóvel matriculado sob n. 77.640 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, penhorado na execução n. 0303489-68.2016.8.24.0033. Sustentou que o bem constitui residência e único imóvel da entidade familiar. Afirmou que não participou, tampouco anuiu ao contrato de confissão de dívida firmado por Wagner como terceiro garantidor. Defendeu a nulidade da garantia e a impenhorabilidade do bem de família, pois a dívida foi contraída por terceiros e não reverteu em benefício da entidade familiar. Ao final, requereu a desconstituição da penhora (ev. 01). Em contestação, o embargado arguiu conexão com os Embargos de Terceiro n. 5008721-97.2026.8.24.0033 e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que a embargante e WAGNER GOULART viviam em união estável na data da celebração do contrato. Alegou que a ausência de escritura pública e de registro não afasta a eficácia da garantia entre os contratantes. Afirmou não estar comprovada a utilização do imóvel como residência familiar. Ao final, requereu a improcedência (ev. 24). Houve réplica (ev. 29). A embargante requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos executivos relacionados ao imóvel (ev. 30). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação de…

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