Processo 5008744-17.2024.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008744-17.2024.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008744-17.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALMIRO BRAZ LINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0428-62 Vistos. 1 – Da impugnação à proposta de honorários periciais Nos termos da legislação processual, o perito é um profissional de confiança do Juízo, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indicar aquele que entender mais capacitado para o caso e em seu favor fixar honorários. Ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, não há norma processual que determine como se procede ao cálculo dos honorários periciais. Não existe uma tabela preestabelecida para este fim. Assim, cumpre ao Juiz, com base na quesitação ofertada e na extensão do trabalho, ouvidas as partes e tomando por base a proposta de honorários pelo expert, levar em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância da prova para o processo, como a dificuldade, particularidade e profundidade do trabalho a ser desenvolvido pelo técnico, considerando, ainda, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, como o esforço despendido na sua realização, a qualificação profissional do perito, sem deixar de lado, também, a condição financeira das partes. Dessa forma, o valor da perícia deve ser analisado sob os aspectos alusivos à exigência do trabalho a ser realizado pelo expert, sua natureza, qualidade e o próprio conceito do perito que os prestará. Pois bem. Na hipótese, nomeado o profissional de confiança do Juízo, este apresentou sua proposta de honorários no valor de “R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), sendo devido pela parte Requerida o equivalente a 50%, ou seja, o valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais)”, conforme ID. XXX.XXX.XXX-XX. Com tal valor, contudo, não concordou o Banco do Brasil S/A, que alegou irrazoabilidade da proposta em razão da natureza e complexidade da causa, sugerindo o montante de um salário-mínimo (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se pronunciar a respeito, o perito judicial apresentou suas razões (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e, ao final, anuiu com a redução pretendida tão somente até o importe de “R$ 5.035,00 (cinco mil e trinta e cinco reais), sendo devido pela parte Ré o equivalente a 50%, ou seja, o valor de R$ 2.517,50 (dois mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos)”. Nesse ponto, cabe repisar que os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e com a relevância do trabalho, e também com o tempo e os recursos necessários para realizá-lo. Assim, a discordância quanto aos valores apresentados pelo profissional deve demonstrar, de forma satisfatória, os motivos e as evidências que deveriam conduzir à redução da verba. Não bastasse isso, verifico que a parte valeu-se de assertivas genéricas desprovidas de suporte probatório para impugnar a quantia proposta, não cuidando de efetivamente trazer aos autos parâmetros objetivos para se comparar suas alegações com o montante dos honorários justificadamente propostos pelo profissional. Soma-se a isso que o objeto da prova pericial é matéria dotada de considerável especificidade técnica, uma vez que a existência e a extensão de eventuais quantias devidas à parte autora…

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