Processo 5008744-23.2022.8.08.0035

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5008744-23.2022.8.08.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5008744-23.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. REU: COLORADO PLACAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498 Advogado do(a) REU: MATEUS WLADMIR ALEXANDRE VIANA - RN18457 SENTENÇA. Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de COLORADO PLACAS LTDA - ME. A parte autora juntou aos autos acordo extrajudicial em id 88105087, requerendo, assim, a extinção do feito. Entretanto, visto a ausência de adequada representação judicial no acordo, notadamente quanto à ausência de representação processual da requerida, o requerente fora intimado para regularizar o documento. Em que pese a manifestação de id. 94531312, destaco que não houve a regularização do acordo, mas tão somente pedido de baixa da restrição via RENAJUD. II - FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas. In casu, no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do requerente encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que as partes firmam acordo extrajudicial, dando quitação ao objeto dos autos. Desta forma, configurada está a falta de interesse da parte autora, de maneira superveniente. Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, com o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões. Registro que no id 94531312, consta exaustiva fundamentação quanto a necessidade de regularização do acordo sob enfoque. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante o artigo 485 inciso VI do CPC. Certifico que as custas processuais iniciais foram quitadas (id. 13512044). Observando o Tópico 3.a do acordo pactuado e o Princípio da Causalidade, uma vez que a Ré reconheceu o débito e deu causa à demanda, condeno a parte REQUERIDA (Colorado Placas LTDA - ME) ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do CPC. Incabível a fixação de novos honorários advocatícios por este juízo, uma vez que as partes declararam que tais valores já estão inclusos no montante acordado para quitação. Proceda-se à imediata baixa/retirada de todas as restrições (transferência, licenciamento e/ou circulação) inseridas via sistema RENAJUD sobre os bens descritos na inicial. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link:…

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