Processo 5008744-78.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008744-78.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)] AUTOR: DANIEL ANTONIO TERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA Daniel Antônio Terra ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural exercida em regime de economia familiar, com a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida. Narrou o autor que nasceu em 04/11/1959 e que, ao completar a idade mínima exigida, formulou requerimento administrativo perante o INSS, com DER em 14/03/2025, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo de contribuição urbano com o período de labor rural exercido em regime de economia familiar. Sustentou que o INSS reconheceu o tempo urbano de 9 anos e 29 dias, mas deixou de computar o período rural compreendido entre 04/11/1971 e 15/06/1980, correspondente a aproximadamente 8 anos e 6 meses de atividade campesina, indeferindo o benefício por suposta ausência dos requisitos legais. Afirmou que, desde os 12 anos de idade, trabalhou com seus pais em propriedade rural da família, no município de Formiga/MG, auxiliando na lavoura, no plantio e colheita de milho, arroz e feijão, bem como na criação de animais e ordenha de leite, tudo em regime de mútua dependência e colaboração familiar, sem empregados permanentes e voltado à subsistência do grupo familiar. Aduziu que apresentou início de prova material suficiente, consistente, entre outros documentos, em autodeclaração rural, documentos escolares vinculados à zona rural, registros imobiliários, certidões de imóveis rurais herdados dos genitores, documentos em nome de seus pais e declarações de ITR relativas à Fazenda Pouso Alegre, nas quais consta a vinculação da família ao meio rural. Requereu, ao final, a procedência do pedido para: a) reconhecer e averbar o período rural de 04/11/1971 a 15/06/1980; b) conceder aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 14/03/2025; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, postulou a reafirmação da DER ou, ainda, a mera averbação do período rural para fins previdenciários futuros. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do requerente. Citado, o INSS apresentou contestação. Em síntese, alegou ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, impugnou o reconhecimento do labor rural no período indicado e sustentou inexistir prova material suficiente para comprovar a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Defendeu, assim, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando que a defesa do INSS foi genérica e dissociada do conjunto probatório, reiterando que a prova documental juntada, somada à prova testemunhal, seria suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pretendido. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida…
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