Processo 5008745-12.2026.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008745-12.2026.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008745-12.2026.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : LIDIANE MARIA DE AVILA WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 5,11% ao mês, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. A autora recorre para que seja aplicada a série temporal referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e para majorar os honorários sucumbenciais. O réu recorre para afastar a revisão contratual, a descaracterização da mora e a repetição do indébito, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato para fins de limitação dos juros remuneratórios; (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso da autora por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da autora impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado para à época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), pois o contrato constitui refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência da série referente à composição de dívidas. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP; a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. 5. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 são adequados, considerando o baixo proveito econômico obtido, a natureza repetitiva da demanda e a ausência de dilação probatória complexa; a adoção do valor recomendado pela tabela da OAB/RS resultaria em…

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