Processo 5008745-31.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008745-31.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008745-31.2025.4.04.9999/RS APELADO : ADEMIR PERONDI ADVOGADO(A) : CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL INDENIZADO. DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), considerando o cômputo de período rural indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de período de labor rural indenizado após 31/10/1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/19 ou suas regras de transição; (ii) a fixação da DIB e dos efeitos financeiros do benefício em caso de período rural indenizado, especialmente quando há pedido administrativo de emissão das guias. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária (art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991) e a Súmula nº 272 do STJ permitem o recolhimento a posteriori de contribuições previdenciárias para fins de cômputo de labor rural como segurado especial após 31/10/1991.4. É pacífico no TRF4 que o período de labor rural indenizado pós-1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/19 ou suas regras de transição, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023; 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023) e doutrina.5. Quando há pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais desde o início, pois o direito adere ao patrimônio jurídico do segurado e o INSS não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao indeferir a emissão das guias, conforme precedentes do TRF4.6. Se não há pedido administrativo de emissão de guias ou se o pagamento ocorre durante a ação judicial, os efeitos financeiros do benefício concedido em juízo não podem ser perfectibilizados antes do pagamento das guias, pois os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, conforme precedentes do TRF4.7. No caso concreto, como houve pedido administrativo de expedição das guias para indenização, o benefício deve ser calculado e seus requisitos verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros fixado igualmente na DER.8. Conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010), a matéria suscitada foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais.9. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (vigência do CPC/2015 na publicação da decisão recorrida, desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários na origem), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme…

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