Processo 5008745-61.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008745-61.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : HELENICE ZOTTO AMORIM ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO SEARA ARANEGA (OAB PR065256) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme relatado no Evento 9: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELENICE ZOTTO AMORIM contra as autoridades acima nominadas, com requerimento de liminar: a) Pedido liminar PRINCIPAL Seja determinado às autoridades impetradas, ao CFOAB/CONEOR e à FGV que adotem, em prazo urgente a ser fixado por Vossa Excelência, todas as providências necessárias para a reaplicação da prova objetiva da 1ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado ao Impetrante, em condições regulares, isonômicas e fiscalizadas, até o dia 31/05/2026, ou em data com tempo suficiente para participação da Segunda Fase do Exame, e também com correção em tempo útil para que, em caso de aprovação, possa participar regularmente da prova prático-profissional designada para 21/06/2026. b) Pedido liminar complementar de exibição de documentos Seja determinado às Impetradas que apresentem, no prazo de 48 horas ou outro que Vossa Excelência entender adequado, os seguintes documentos: i. Ata da sala do Impetrante; ii. Cartão-resposta/gabarito do Impetrante, com assinatura, digital recolhida e registro de horário de saída/liberação; iii. Relatório de ocorrência do local de prova; iv. Relatório da coordenação local; v. Registros oficiais de interrupção, retomada, remanejamento e encerramento da prova; vi. Registros sobre remanejamento para auditório ou outro espaço coletivo; vii. Relatórios de fiscalização após às 18h; viii. Demais documentos administrativos relacionados à ocorrência de queda de energia no UNICV – Centro Universitário Cidade Verde, em Maringá/PR, durante a prova objetiva do 46º Exame de Ordem Unificado. c) Pedido liminar subsidiário 01 Caso Vossa Excelência entenda materialmente inviável a reaplicação da prova objetiva antes da data da 2ª fase, requer-se, subsidiariamente, que seja determinada a participação condicional/sub judice do Impetrante na prova prático-profissional do 46º Exame de Ordem Unificado, designada para 21/06/2026, sem consolidação definitiva de aprovação, condicionando-se eventual aproveitamento do resultado à solução final deste mandado de segurança ou à posterior regularização da etapa objetiva. d) Pedido liminar subsidiário 02 Caso não seja possível a reaplicação da prova objetiva no âmbito do 46º Exame de Ordem, nem a participação condicional do Impetrante na segunda fase, requerse que seja determinada sua inclusão, sem novo pagamento de inscrição, na 1ª fase do Exame de Ordem subsequente, em razão da irregularidade excepcional ocorrida na aplicação da prova objetiva de 03/05/2026. Ao final, pede: a) No mérito, a confirmação da liminar ou concessão em sede de sentença, concedendo-se definitivamente a segurança para reconhecer a irregularidade da aplicação da prova objetiva do 46º Exame de Ordem Unificado realizada pelo Impetrante em 03/05/2026, no local afetado em Maringá/PR; b) Como pedido principal de mérito, seja determinada a reaplicação da prova objetiva da 1ª fase ao Impetrante, em condições regulares, isonômicas e fiscalizadas, assegurando-se que, em caso de aprovação, possa participar da prova prático-profissional correspondente, nos termos conforme pedido liminar respectivo; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso a reaplicação da 1ª fase antes da 2ª fase seja considerada inviável, seja assegurada a participação condicional/sub judice do Impetrante na prova…
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