Processo 5008746-33.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008746-33.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008746-33.2026.8.24.0091/SC AUTOR : UBIRAJARA OZIEL LEMES ADVOGADO(A) : ALDO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC061397) ADVOGADO(A) : LEANDRO GERALDINO SCHAPPO (OAB SC070858) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA BRANDAO BRITO STAHELIN (OAB SC046257) ADVOGADO(A) : GILBERT HENRIQUE DE SOUZA GOES (OAB SC052427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por   UBIRAJARA OZIEL LEMES   em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma o autor que é Subtenente da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, tendo ingressado em 1995. Explica que, em 10/8/2025, foi transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, quando ainda contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de efetivo serviço militar. Alega que o ato administrativo foi fundado no § 6º do art. 105 da Lei n. 6.218/83, com redação dada pela Lei Complementar n. 801/2022. Ressalta que, porém, o ato violou as normas gerais federais que disciplinam a inatividade dos Militares Estaduais, especialmente a Lei Federal n. 13.954/2019, que alterou o regime jurídico de sua reserva remunerada. Aduz que, ainda, após a Emenda Constitucional n. 103/2019, a Constituição Federal passou a prever, expressamente, que compete à União legislar sobre normas gerais à inatividade dos Militares Estaduais. Relata que, portanto, o ato administrativo afronta a legislação vigente e a finalidade da reforma estrutural do sistema previdenciário. Por estas razões, requer antecipação de tutela determinando-se: "- A suspensão imediata dos efeitos do Ato PMSC n. 763/2025; - A reintegração provisória do Autor ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina; - O restabelecimento integral de sua situação funcional; - A manutenção de todos os direitos remuneratórios, previdenciários e administrativos." ( evento 1, INIC1 , fl. 6). O autor pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 5, CUSTAS1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer a antecipação de tutela para que seja suspenso o ato administrativo que o transferiu compulsoriamente para a reserva remunerada; para que seja reintegrado ao serviço ativo; e para que sejam mantidos seus direitos remuneratórios, previdenciários e administrativos.  No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes.  (I) Da competência da União para legislar sobre "normas gerais" de inatividade de Militares Estaduais Com efeito, em parcial procedência ao argumento autoral, compete à União legislar sobre "normas gerais " de inatividade dos Militares Estaduais. Veja-se na Constituição Federal: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre :[...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares ;[...]" (Grifou-se) E são as vigentes "normas gerais " relativas à inatividade, conforme consta no Decreto-Lei n. 667/1969 (reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal), com texto dado pela Lei Federal n. 13.954/2019: "Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G…

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