Processo 5008747-21.2025.8.13.0362
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5008747-21.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE CPF: 18.401.059/0001-57 RÉU: UNIMED JOAO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA CPF: 66.191.263/0001-33 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE em face de UNIMED JOÃO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando o recebimento de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no valor original de R$ 2.362.335,58 (dois milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1147/2025, que instrui a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual argumenta, em síntese, a nulidade parcial do título executivo. Sustenta, para tanto, a ocorrência de três vícios insanáveis que comprometeriam a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário: a) A decadência parcial do direito de o Município constituir o crédito tributário referente às competências de janeiro de 2017 a novembro de 2017. Alega que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Como a notificação do Auto de Infração ocorreu apenas em 15 de dezembro de 2022, o direito de lançar os referidos períodos estaria extinto; b) a ausência de dedução dos valores de ISSQN retido na fonte por seus tomadores de serviço. A executada afirma que, no cálculo do débito, o Município considerou apenas os valores recolhidos diretamente por ela, ignorando o montante retido por terceiros, cujas informações estariam disponíveis no próprio sistema da Prefeitura, o que resultaria em cobrança de valores já quitados e, consequentemente, na iliquidez do título e c) a dupla incidência de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária). Argumenta que o "valor de origem" constante na CDA corresponde ao valor total apurado ao final do processo administrativo, o qual já estava acrescido de encargos. Sobre esse montante, o Município teria aplicado novamente juros, multa e correção, caracterizando bis in idem e anatocismo. Ao final, requer o acolhimento da exceção para declarar a extinção parcial do crédito, com a determinação de substituição da CDA e a reabertura de prazo para oposição de embargos, além da condenação do exequente em honorários advocatícios. Intimado a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo inadequadas para a via eleita, que exige prova pré-constituída e a possibilidade de conhecimento de ofício. No mérito, sustenta a regularidade da…
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