Processo 5008747-75.2024.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008747-75.2024.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008747-75.2024.4.04.7108/RS REQUERENTE : ADRIANA MORAES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO MALLMANN (OAB RS084184) DESPACHO/DECISÃO O INSS opôs embargos de declaração ( evento 93, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no evento 84, DESPADEC1 : Alega, em suma: A decisão embargada, ao determinar a implantação do benefício com DIB na data da citação, por ser aplicável a tese fixada no Tema 1124/STJ, incorre em omissão, contradição ou erro material. A questão é que o início dos efeitos financeiros tem relação com o termo inicial do cálculo, o qual não abarcará as parcelas anteriores ao referido termo. Outra coisa é a DIB, que está relacionada à data da implantação do benefício, cujos elementos restaram fixados na decisão transitada em julgado. Alterar-se a DIB (14/12/2023) fixada no título judicial, implica em alteração do próprio título judicial, porque acarretará a inclusão de tempo de serviço posterior à DER (de 14/12/2023 a 28/08/2024) e, por consequência, alterará o próprio valor do benefício. Digno de nota que a alteração da DIB originária (14/12/2023) implicaria reafirmação da DER para a data de 28/08/2024, o que não pode ser feito nessa fase do processo. Posto isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para eliminar-se a contradição apontada e sanar-se a omissão e/ou o erro material constantes da decisão embargada, excluindo-se a determinação de retificação da DIB. Requer, ainda, no peticionamento do  evento 98, INF1 , a impossibilidade do cumprimento da decisão em tela em razão de indisponibilidade sistêmica. Decido. Os embargos de declaração, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, não verifico quaisquer dos vícios elencado no dispositivo legislativo. Ademais, a fixação da DIB para a data da citação foi determinada quando do julgamento do feito, no  evento 16, SENT1 , não havendo qualquer reparo quanto à questão no  evento 34, VOTO1  e transitada em julgado em 26/06/2025, restando, à época, apenas o julgamento do Tema STJ 1.124, o qual ocorreu em 08/10/2025 e firmou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se…

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