Processo 5008747-90.2026.8.19.0500
TJRJ • Agravo de Execução Penal
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5008747-90.2026.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5008747-90.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00520219 AGTE: HUGO LEONARDO VAZ VIEGAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Execução Penal nº 5008747-90.2026.8.19.0500 Processo de execução nº 5020018-33.2025.8.19.0500 Agravante: HUGO LEONARDO VAZ VIEGAS (Defensoria Pública) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUGO LEONARDO VAZ VIEGAS contra decisão proferida em 16/04/2026 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o benefício de trabalho extramuros harmonizado com a prisão albergue domiciliar (id. 57 do processo de execução). Em suas razões recursais, o agravante requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo em execução penal até o seu julgamento. No mérito, o agravante pugnou, em síntese, pelo provimento do agravo, reformando a decisão recorrida. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo (id. 02, fls. 42/44). O Juízo a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão impugnada (id. 02, fl. 45). É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em regra, o agravo em execução penal não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 197 da Lei nº. 7.210/84. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão dos efeitos da decisão agravada em casos excepcionais, consoante se pode constatar pelos arestos que se seguem, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. [...] (HC 577.558/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). 2- Realmente, a regra é a de que não cabe efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto, conforme art. 197 da LEP. Contudo, se a decisão do Tribunal coator estiver bem fundamentada, a jurisprudência desta Corte admite exceção. 3- No caso concreto, o Juízo das Execuções, ao justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial, ponderou que a aplicação imediata da decisão de sua lavra que afastara o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime, geraria indevida instabilidade no sistema prisional, diante da possibilidade de liberação de diversos reeducandos com a sua subsequente recondução às unidades prisionais, caso a decisão de 1º…
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