Processo 5008748-38.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008748-38.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-3004 PROCESSO Nº: 5008748-38.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIO CESAR BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. JULIO CÉSAR BRAGA, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a negativa, sob o argumento de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Constrangido, dirigiu-se aos órgãos competentes e constatou que seu nome estava, de fato, negativado em razão de uma dívida junto ao fundo Requerido, no valor de R$ 482,50, referente ao contrato nº 1261122720200800, com vencimento em 23/11/2020. Requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a citação do Requerido para apresentar contestação; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a consequente exclusão definitiva dos apontamentos realizados junto aos serviços de proteção ao crédito; a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios no percentual de 20%; bem como protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente solicitou que o Requerido fosse compelido a trazer aos autos o termo de cessão de crédito, contendo menção expressa ao nome da parte Autora e à respectiva dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido não se manifestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão saneadora deferindo o pedido de inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente novamente requereu a juntada dos documentos aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido anexou aos autos documentos probatórios (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente manifestou-se contrariamente aos documentos juntados (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente apresentou nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pelo Requerido, requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido também apresentou manifestação, requerendo, conjuntamente, o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas. Da ausência de notificação prévia da cessão Sustenta a Requerente na exordial, que não foi notificada previamente da cessão de crédito. Sobre a notificação sobre a cessão de crédito, o entendimento da jurisprudência do TJMG acerca do assunto é: EMENTA:…

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