Processo 5008748-39.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008748-39.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008748-39.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ANA LUCIA GUARACIABA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 29, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/720.374.194-0, requerido em 21/03/2025 ( evento 1, INIC1 ). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. DECISÃO MONOCRÁTICA - 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59,  caput  da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua  atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do  evento 19, LAUDPERI1 , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Idade:  59 (...) Última atividade exercida:  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Por quanto tempo exerceu a última atividade?  7 ANOS Até quando exerceu a última atividade?  INFORMA QUE ESTÁ LABORANDO   Já foi submetido(a) a reabilitação profissional?  NÃO Experiências laborais anteriores:  COSTUREIRA, EMPREGADA DOMÉSTICA E DIARISTA   Motivo alegado da incapacidade:  DOR EM PUNHO ESQUERDO   Histórico/anamnese:  Periciada se apresenta com relato de acidente de moto sofrido na data de 23/10/2024. Foi atendida no pronto socorro Dr Arnaldo Gomes em São Gonçalo onde foi identificada uma fratura do processo estilóide da ulna em punho esquerdo . Usou imobilização com gesso e posteriormente realizou fisioterapia para sua recuperação funcional da articulação afetada .   Documentos médicos analisados:  LAUDOS MÉDICOS Exame físico/do estado mental:  Periciada se apresenta em bom estado geral , manuseando seus documentos , coopera com a perícia médica realizada, ao exame físico seu punho esquerdo na apresenta edema , derrame articular ou qualquer deformidade , arco de flexão , extensão e lateralização preservados , não há hipotrofias musculares , força muscular mantida , não há sinais de instabilidade da articulação rádio ulnar no punho esquerdo , estando seu exame dentro da normalidade .   Diagnóstico/CID:    - S62 - Fratura ao nível do punho e da mão (...) Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   PERICIADA SE APRESENTA COM EXAME PERICIAL…

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