Processo 5008748-66.2024.4.04.7009

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008748-66.2024.4.04.7009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008748-66.2024.4.04.7009/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CIMARA SUTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GISELLA OLES DE SOUZA (OAB PR078111) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte exequente requereu a penhora de até 30% da remuneração líquida da parte executada ( 129.1 ). A parte executada requereu o indeferimento do pedido, pois se trataria de verba de natureza previdenciária ( 136.1 ). 2.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera possível a penhora de parte do salário do devedor, inclusive proventos de aposentadoria, para pagamento de outras dívidas, além da pensão alimentícia. Contudo, deve ser preservado percentual capaz de manter o executado e sua família: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso, possível a penhora de 20% sobre os proventos de pensão da parte executada, cuja oneração atingiria R$ 3256,24, restando, assim, preservada a dignidade da pessoa humana, porquanto o valor é quase o triplo do salário mínimo. (TRF4, AG 5001861-15.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5041369-94.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/03/2025) A parte executada alega os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 "vedam de forma categórica a realização de penhora, arresto ou sequestro, admitindo apenas hipóteses excepcionais que não se verificam no presente caso" . O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre as hipóteses nas quais pode ocorrer desconto do benefício: Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;               …

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