Processo 5008749-96.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5008749-96.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial acostado no evento n.1, ofereceu denúncia contra ANA CAROLYNE LOPES RIBEIRO, já qualificada, dando-os como incursos na sanção prevista pelo artigo 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança) e 4º- B (fraude eletrônica), na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado, em suma, na inicial: (...) Exsurge do caderno investigativo que nos meses de agosto e setembro do ano de 2023, na sede da empresa denominada "J. SIMON", localizada na Avenida Contorno, Setor Norte Ferroviário, nesta Capital, a denunciada ANA CAROLYNE LOPES RIBEIRO, de forma livre e consciente, subtraiu para si, com abuso de confiança(por possuir vínculo empregatício e exercer a função de vendedora) e mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático (via aparelho celular da loja) o montante de R$ 5.298,00 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais), de propriedade da vítima Thays Simon Mendes, conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 32418573 e documentos juntados no evento n.º 11. Infere-se do inquérito policial que há aproximadamente 05 (cinco) anos a denunciadaANA CAROLYNE LOPES RIBEIRO exercia função de vendedora no estabelecimento comercial J. SIMON, de propriedade da vítimaThays Simon Mendes. Contudo, no final do mês de outubro de 2023, a vítimaThays Simon Mendes percebeu que as contas da empresa não estavam batendo, ocasião em que constatou um considerável prejuízo na empresa. Assim, a fim de esclarecer a situação financeira da empresa, a vítima iniciou uma conferência das vendas anteriormente realizadas, quando constatou que a denunciada ANA CAROLYNE LOPES RIBEIRO, única vendedora da empresa, estava realizando a venda das mercadorias e recebendo os valores pagos pelos clientes em sua conta bancária pessoal Nu Pagamentos, Agência 0001, Conta 6398474-8, através da Chave PIX +55629991142175, os quais não eram repassados para a conta da empresa. Em conversa com alguns dos clientes da loja, a vítima tomou conhecimento de que no momento da venda, ao invés de passar a Chave PIX CNPJ 20.670.343.0001.70 ou celular (62) 985460448 referentes às contas da empresa, a denunciada, ardilosamente, ANA CAROLYNE LOPES RIBEIRO informava sua Chave PIX pessoal para que os pagamentos das mercadorias, o que era creditado de boa-fé pelos clientes. Ainda, restou apurado que outromodus operandi utilizado pela denunciada consistia em registrar as vendas das mercadorias e seus respectivos valores no sistema da máquina de cartão Pag Seguro, com o fim de ludibriar a vítima. Contudo, no momento do repasse do valor referente aos produtos, garantia que fossem creditados em sua conta pessoal. Conforme relação apresentada pela vítima (documento anexo), as subtrações somaram um prejuízo total no valor de R$ 5.298,00 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais). Diante das circunstâncias, a vítima procurou a delegacia de polícia e noticiou o ocorrido (...). Recebida a denúncia no dia 05 de abril de 2024, foi determinada a citação da acusada (evento n. 18). A acusada foi citada (evento n. 24) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogada constituída…
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