Processo 5008750-30.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5008750-30.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARILENE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ212717) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora. Sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa dos períodos controversos. No mérito, alega genericamente que os intervalos reconhecidos não podem ser computados e que o segurado não preenche os requisitos para as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019. A parte autora apresentou contrarrazões. Arguiu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recorrente utilizou fundamentação padronizada sem atacar os fundamentos específicos da decisão. No mérito, pugna pela manutenção do julgado, reiterando o preenchimento dos requisitos etário e contributivo na data do requerimento administrativo. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade do recurso face ao princípio da dialeticidade e, no mérito, se a parte autora implementou as condições para a jubilação pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A peça inaugural descreveu satisfatoriamente a causa de pedir e o pedido, permitindo a exata compreensão da pretensão e o pleno exercício do contraditório. Conforme registrado pelo juízo sentenciante, a imprecisão quanto aos vínculos rejeitados decorreu da própria conduta da autarquia, que não detalhou os motivos do indeferimento na esfera administrativa. Quanto à admissibilidade recursal, observa-se que o INSS limitou-se a reproduzir teses genéricas e abstratas. O juízo de origem realizou análise minuciosa do acervo probatório, listando detalhadamente nove vínculos baseados em informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), totalizando 40 anos e 1 dia de contribuição na data da entrada do requerimento (Ev. 33.1 ). O recurso interposto não aponta erro específico em nenhum dos vínculos reconhecidos, tampouco impugna os cálculos apresentados, o que configura deficiência de fundamentação e desrespeito ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ainda que se supere o óbice da dialeticidade, a sentença não comporta reforma. O autor nasceu em 29/07/1965 (Ev. 1.11 , p. 1), contando com 60 anos de idade em 2025. Na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), possuía 34 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição (Ev. 33). Para a concessão do benefício pela regra do artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019, exige-se a idade mínima de 60 anos, 35 anos de contribuição e o cumprimento de pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir os 35 anos em 13/11/2019. No caso examinado, o tempo faltante era de 8 meses e 17 dias, resultando em um pedágio idêntico. Com o reconhecimento dos períodos detalhados na sentença, comprovou-se que o segurado atingiu 40 anos e 1 dia de contribuição na data do requerimento administrativo em 01/08/2025 (Ev. 33.1 ) . Portanto, restaram plenamente satisfeitos tanto o requisito etário quanto o tempo de contribuição necessário, acrescido do pedágio legal. Dessa forma, a sentença merece ser mantida integralmente, confirmando-se o…
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