Processo 5008750-67.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008750-67.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL GOMES CATTELANE REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IZABEL GOMES CATTELANE em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua exordial (fls. 02/05), a autora alega, em síntese, que identificou descontos mensais indevidos em seus proventos de pensão por morte previdenciária decorrentes de um contrato de empréstimo consignado indicado sob o nº 0095469589, no valor de R$ 1.258,68, a ser pago em 84 parcelas de R$ 37,10. Afirma que jamais celebrou o referido contrato com a requerida, impugnando a validade da contratação digital e sustentando o uso indevido de seus dados e de sua imagem pessoal por meio de fraude. Destarte, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de identificação, extratos do sistema do INSS, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Em decisão anterior (ID 77250420), foi deferida a gratuidade da justiça, aplicada a legislação consumerista com a determinação de inversão do ônus da prova, e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 79769575), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a estrita regularidade da contratação por meio eletrônico através do seu aplicativo (APP FACTA), sustentando a validade da biometria facial, da geolocalização e do código hash gerado. Asseverou que o crédito foi devidamente liberado na conta bancária de titularidade da autora e invocou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, sob o argumento de que a requerente usufruiu do numerário e manteve-se inerte por longo período, o que configuraria anuência tácita com os termos contratuais. Por fim, propugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Acompanham a peça de defesa a Cédula de Crédito Bancário (CCB), logs sistêmicos de contratação e comprovante de transferência bancária. A parte autora apresentou réplica (ID 81133736), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Impugnou os documentos juntados pela ré e acostou extratos bancários da conta-corrente mantida junto ao Sicoob, demonstrando que o crédito do empréstimo realizado em 05/02/2025 foi devolvido/estornado integralmente na mesma data, inexistindo qualquer proveito econômico. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco requerido informou expressamente não ter mais provas a produzir (ID 82497739). Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica de metadados, perícia contábil e prova testemunhal (ID 82429854). Em sede de decisão saneadora proferida em inspeção (ID 91284325), este…
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